STF: “deve se aplicar ao FGTS a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, CF/88”

Pois é, “foi julgado o prazo prescricional relativo a verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No julgamento, acompanhando o voto do relator, a Corte afastou o prazo de 30 anos para a reclamação de verbas não pagas, valendo o prazo prescricional de 5 anos. O Plenário fixou ainda regras específicas quanto à modulação dos efeitos da decisão.” Isso interessa a todo concurseiro que vai encarar Direito do Trabalho e Direito Constitucional nos próximos concursos públicos. Óbvio que é uma novidade “retirada do forno”, portanto ela poderá estar na sua prova. Leia a integra do voto do Ministro Gilmar F. Mendes, você só tem a ganhar com isso:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279715&tip=UN

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