STF – Novas Súmulas Vinculantes.

Para certames públicos, especialmente os que exigem nível superior, é crucial estar “antenado” com as “inovações” dos Tribunais Superiores. O STF acaba de editar 04 (quatro) novas Súmulas Vinculantes  publicadas. Eis o teor de cada uma delas:

Súmula Vinculante 34:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).”

 Súmula Vinculante 35:

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”

 Súmula Vinculante 36:

“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”

Súmula Vinculante 37:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

 Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278171&tip=UN

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